No dia 21 de dezembro do ano passado, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTb nº 1.186/2018, que aprova a Norma Regulamentadora N° 37 (NR 37), a qual versa sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
A NR 37 entrará em vigor em dezembro deste ano (2019) e as empresas contratadas e contratantes terão um ano para fazer eventuais modificações para atender à nova norma.
Confira neste artigo os principais pontos que você precisa saber para preparar a sua empresa e proteger os seus funcionários.
A Norma Regulamentadora de número 37 está em estudo desde 2013. Após todos esses anos de discussões e alinhamentos no Grupo de Trabalho Tripartite, foi finalmente publicada há poucas semanas.
Mas foi desde antes de 2013 que os olhos já começavam a se voltar para a segurança do trabalhador em plataformas.
Em 2010 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 30 (SST Aquaviário) onde estabelecia os requisitos básicos de saúde e segurança a bordo de plataformas de exploração de gás e petróleo.
Devido às grandes características de alto risco que esta atividade possui, fez-se necessária a criação de uma norma regulamentadora que fosse específica para área.
Quem deve ficar atento à esta nova norma são todas as empresas contratadas e/ou contratantes que realizam trabalhos em plataformas de petróleo o em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
Antes de passarmos por alguns dos pontos mais importantes da NR 37, é considerável ressaltar que a adequação à este novo regulamento não dispensa as empresas do cumprimento de outras disposições legais.
Seja com relação à segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ainda devem ser cumpridas.
As plataformas de petróleo estrangeiras com estimativa de operação temporária de até seis meses em AJB devem atender às regras determinadas nas convenções internacionais caso não tenham suas instalações adequadas à nova NR.
Além disso, deverão ser certificadas e mantidas em classe por sociedade classificadora com o reconhecimento da Autoridade Marítima brasileira
No artigo 2º, a Portaria fala sobre a criação da Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR 37.
Essa comissão ficará com o objetivo de acompanhar o processo de implementação da norma, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 2 de outubro de 2003.
No artigo 3º, encontramos as regras de transição para a NR 37:
I – as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:
II – para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho – SRTb.
Você pode consultar a Norma Regulamentadora Nº 37 na íntegra se assim preferir.
Ele servirá como um guia para o seu processo de adequação.
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(via Prometal)